REGULAMENTO DO CONSELHO FISCAL

O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto na lei, nos estatutos e no presente regulamento.

Artigo 1º
COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Fiscal tem a composição que for deliberada em Assembleia Geral, nos termos previstos nos Estatutos da Sociedade.

2. A composição do Conselho Fiscal reveste uma diversidade adequada de competências, conhecimentos e experiências profissionais.

3. O Conselho Fiscal deverá designar o seu Presidente no caso da Assembleia Geral não ter procedido à sua designação.

4. Ao Presidente será atribuído voto de qualidade se o Conselho Fiscal for constituído por um número par de membros. Na ausência do Presidente terá voto de qualidade aquele a quem esse direito tenha sido atribuído no ato de designação.

5. Se o Presidente cessar as suas funções antes do termo do período de designação, os demais membros escolherão entre si o membro que desempenhará aquelas funções até ao fim do mandato.

6. Cada membro do Conselho Fiscal deverá, nos 30 dias subsequentes à eleição ou designação, garantir a sua responsabilidade através da prestação a favor dos interessados de caução ou de contrato de seguro, nos termos e pelos montantes estabelecidos na lei. A garantia prestada deve manter-se até ao termo do ano civil seguinte àquele em que o membro do Conselho Fiscal cesse as suas funções.

Artigo 2º
INDEPENDÊNCIA E INCOMPATIBILIDADES

1. A maioria dos membros do Conselho Fiscal deverão reunir os requisitos de independência estabelecidos no nº5 do artº 414º do Código das Sociedades Comerciais. Os membros do Conselho Fiscal não deverão encontrar-se em nenhuma situação de incompatibilidade conforme estabelecido no artº 414º-A do mesmo diploma legal.

2. Se, durante o exercício do seu mandato, se verificar algum facto que determine a perda de independência ou uma incompatibilidade, deverá o respetivo membro dar conhecimento imediato desse facto aos Presidentes do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração e ao Revisor Oficial de Contas da Sociedade.

3. A superveniência de algum motivo de incompatibilidade estabelecido no Artº 414- A do Código das Sociedades Comerciais determina a caducidade da designação.

Artigo 3º
COMPETÊNCIA

1. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar e acompanhar permanentemente a atividade da Sociedade (em particular, no que respeita às decisões de fundamental importância), incluindo numa perspetiva preventiva, e, em particular, avaliar anualmente o cumprimento do plano estratégico da Sociedade e do orçamento, , o funcionamento interno do órgão de administração e das suas comissões, bem como o relacionamento entre órgãos e comissões da Sociedade;

  2. Acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre as linhas estratégicas e a política de risco definidas pelo Conselho de Administração;

  3. Implementar mecanismos e procedimentos de controlo periódico com vista a garantir que os riscos efetivamente incorridos pela Sociedade são consistentes com os objetivos fixados pelo órgão de administração;

  4. Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;

  5. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

  6. Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

  7. Atestar se o relatório sobre a estrutura e práticas de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no artigo 245º-A do Código de Valores Mobiliários;

  8. Verificar, com independência e de forma diligente, se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados, assegurando-se de que o Conselho de Administração cumpre as suas responsabilidades nas escolhas dessas políticas e critérios;

  9. Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

  10. Elaborar anualmente relatório, a apresentar à Assembleia Geral, sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pelo Conselho de Administração;

  11. Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;

  12. Fiscalizar com independência e de forma diligente, a eficácia e a adequação do sistema de reporte financeiro, gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, assim como sugerir ao Conselho de Administração a adoção de políticas e procedimentos aptos para atingir os objetivos fixados nos presentes sistemas;

  13. Tomar as decisões que entender necessárias, dando conhecimento das mesmas ao Presidente do Conselho de Administração e ao administrador com o pelouro financeiro da Sociedade, relativamente às informações recebidas sobre práticas irregulares comunicadas por acionistas, colaboradores da Sociedade ou outros ao departamento criado especificamente para esse efeito;

  14. Coordenar com o Conselho de Administração, a previsão orçamental de uma verba anual destinada a, caso assim o Conselho Fiscal entenda, contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo essa contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a rúbrica orçamental anual da sociedade aprovada para o efeito;

  15. Fiscalizar a adequação do processo de preparação e de divulgação de informação financeira pelo Conselho de Administração, incluindo a adequação das políticas contabilísticas, das estimativas, dos julgamentos, das divulgações relevantes e sua aplicação consistente entre exercícios, de forma devidamente documentada e comunicada;

  16. Definir, através de regulamento interno:

    • (i) Os critérios e processo de seleção do Revisor Oficial de Contas;
    • (ii) A metodologia de comunicação da Sociedade com o Revisor Oficial de Contas que promova, nomeadamente, uma adequada articulação entre os serviços a prestar por aquele e os trabalhos da auditoria interna;
    • (iii) Os procedimentos de fiscalização destinados a assegurar a independência do Revisor Oficial de Contas;
    • (iv) Os serviços distintos de auditoria que não podem ser prestados pelo Revisor Oficial de Contas;

  17. Monitorizar o processo de seleção do Revisor Oficial de Contas, propondo à Assembleia Geral a sua nomeação e respetiva remuneração e, bem assim, destituição ou a resolução do contrato de prestação dos seus serviços sempre que se verifique justa causa para o efeito

  18. Manter uma linha de comunicação com Revisor Oficial de Contas, sendo o seu principal interlocutor e o primeiro destinatário dos respetivos relatórios, com salvaguarda dos deveres e competências que assistem, nesta matéria, ao órgão de administração;

  19. Proceder, anualmente, à avaliação da atividade desempenhada pelo Revisor Oficial de Contas, zelando para que sejam asseguradas, dentro da Sociedade, as condições adequadas à prestação dos seus serviços;

  20. Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;

  21. Fiscalizar a existência e manutenção da independência e da adequação para o exercício das funções do Revisor Oficial de Contas;

  22. Aprovar a prestação de serviços de auditoria, bem como os serviços adicionais aos de auditoria a prestar pelo Revisor Oficial de Contas, ou de quaisquer entidades que com este se encontrem em relação de participação ou que integrem a mesma rede, e coordenar com o Conselho de Administração, a previsão orçamental de uma verba anual destinada à respetiva remuneração;

  23. Emitir parecer específico e fundamentado que sustente a eventual decisão de não rotação do Revisor Oficial de Contas, ponderando as condições de independência do auditor naquela circunstância e as vantagens e custos da sua substituição;

  24. Emitir parecer prévio relativamente a qualquer transação que a sociedade estabeleça com acionistas titulares de participações qualificadas ou com entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários (acionistas de referência);

  25. Efetuar alertas ao Conselho de Administração e restantes órgãos sociais, consoante o caso, sobre situações consideradas anómalas nas operações da Sociedade, caso estas venham a existir;

  26. Assegurar, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais órgãos;

  27. Assegurar a publicação online da composição e do número de reuniões anuais do Conselho Fiscal;

  28. Avaliar, anualmente, o cumprimento do plano estratégico e a política de gestão de riscos da Sociedade, bem como o funcionamento interno do órgão de administração e das comissões, quando existam, e o relacionamento entre os órgãos e comissões da sociedade;

  29. Pronunciar-se sobre os planos de trabalho e os recursos afetos aos serviços de controlo interno, incluindo serviços de compliance e de auditoria interna, devendo ser o destinatário dos relatórios realizados por estes serviços, pelo menos quando estejam em causa matérias relacionadas com a prestação de contas, a identificação ou a resolução de conflitos de interesses e a deteção de potenciais irregularidades.

  30. Preparar os relatórios, definir as políticas e orientações, produzir as recomendações, implementar os procedimentos e executar as medidas que se revelem necessárias ao cumprimento do disposto no seu Regulamento interno, das disposições legais e regulamentares nacionais, das recomendações emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como dos padrões que venham a ser impostos por legislação aprovada pelas instâncias competentes da União Europeia, respeitantes às competências e responsabilidades do Conselho Fiscal no âmbito dos princípios de governo adotados pela Sociedade;

  31. Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.

2. Para o desempenho das funções referidas no número anterior o Conselho Fiscal:

  1. Estabelece, na primeira reunião de cada exercício, o seu plano de atividade anual;

  2. Obtém da Administração as informações necessárias ao exercício da sua atividade, designadamente às linhas estratégicas e política de risco definidas pelo Conselho de Administração, à evolução operacional e financeira da Sociedade, às alterações de composição do seu portfolio, termos das operações realizadas, conteúdo das deliberações tomadas;

  3. Acompanha o sistema interno de gestão de risco;

  4. Recebe do Conselho de Administração, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da sua reunião, os documentos de prestação de contas e o respetivo relatório, analisando, designadamente, as principais variações, as transações relevantes e os correspondentes procedimentos contabilísticos, e do Revisor Oficial de Contas a sua certificação sobre os documentos de prestação de contas, e emite as suas apreciações e deliberações;

  5. Regista por escrito as comunicações de irregularidades que lhe forem endereçadas, promovendo, conforme for adequado, as necessárias diligências junto da Administração, da auditoria interna e/ou externa e sobre as mesmas elabora o seu relatório;

  6. Presta conhecimento à Administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenha efetuado e do resultado das mesmas;

  7. Assiste às Assembleias Gerais;

  8. Desenvolve os demais deveres de vigilância que lhe são impostos por lei.

O Conselho Fiscal elabora anualmente um relatório sobre a sua ação fiscalizadora relativo ao exercício e emite parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Administração por forma a serem respeitados os prazos legais de divulgação face à data estabelecida para a realização da Assembleia Geral anual.

Artigo 4º
INTERAÇÃO COM O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

1. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração, quando considere conveniente e sempre que seja para o efeito convocado, devendo participar nas reuniões daquele órgão em que se apreciem as contas do exercício.

2. A Comissão Executiva notificará o Conselho Fiscal sobre qualquer transação, a executar entre a Sociedade e quaisquer dos seus acionistas titulares de participações qualificadas ou com entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários (acionistas de referência),

3. Juntamente com a notificação para a realização da transação, a Comissão Executiva deverá apresentar ao Conselho Fiscal os procedimentos adotados para assegurar que a transação é realizada em condições normais de mercado e que está salvaguardada de quaisquer potenciais conflitos de interesses.

Artigo 5º
DEVERES

1. O Conselho Fiscal e cada um dos seus membros devem observância aos deveres que lhe são impostos pela lei enquanto membros de órgão de fiscalização de uma sociedade com ações admitidas à negociação em bolsa de valores.

2. Para além dos deveres gerais e particulares decorrentes do seu dever de vigilância, os membros do Conselho Fiscal têm:

  1. O dever de exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial, não retirando qualquer proveito próprio da informação a que têm acesso por via das suas funções;

  2. O dever de guardar segredo sobre os factos e informações de que tenham conhecimento em razão da sua atividade fiscalizadora, o qual, todavia, deverá ceder perante o dever de participar atividades delituosas às competentes autoridades e o de comunicar à primeira Assembleia Geral que se realize, todas as irregularidades e inexatidões verificadas e esclarecimentos para o efeito solicitados e obtidos.

  3. O dever de informar pontualmente o respetivo órgão ou comissão sobre os factos que coloquem o membro do Conselho Fiscal ou possam vir a colocá-lo numa situação de conflito de interesses.

3. Os membros do Conselho Fiscal devem comunicar à sociedade, com razoável antecipação, ou, se imprevisível, de imediato, qualquer circunstância que afete a sua independência e isenção ou que determine uma incompatibilidade legal para o exercício do cargo;

4. O Conselho Fiscal assegura a publicação online do seu regulamento interno, da sua composição e do número de reuniões anuais;

5. O Conselho Fiscal assegura, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais órgãos.

Artigo 6º
FUNCIONAMENTO

1. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada trimestre e, para além disso sempre que o Presidente o convocar (ou por convocatória de dois dos seus membros), por iniciativa própria ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Revisor Oficial de Contas.

2. Na primeira reunião de cada exercício o Conselho Fiscal estabelecerá o calendário anual das suas reuniões.

3. As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se por meios telemáticos, nos termos previstos na lei.

4. A convocatória e a agenda de cada reunião devem ser enviadas para todos os membros, com a antecedência mínima de cinco dias uteis em relação à data da reunião.

5. A documentação de suporte a cada reunião será́ remetida pelo Presidente com, pelo menos, dois dias de antecedência.

6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, devendo ser registados os motivos dos votos discordantes.

7. Nas reuniões do Conselho Fiscal estarão presentes, conforme se mostre adequado ao conteúdo das matérias tratadas, os auditores internos e externos e o Revisor Oficial de Contas, bem como, sempre que as mesmas versem sobre analise da evolução operacional ou financeira da sociedade, um representante da Administração.

8. Das reuniões são lavradas atas exaradas no respetivo livro e assinadas por todos os participantes.

9. O membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, não assista, durante o exercício social, a duas reuniões do Conselho Fiscal ou a duas reuniões do Conselho de Administração para as quais tenha sido convocado ou em que se apreciem as contas do exercício, perde o seu cargo.

Artigo 7º
APOIO

O Conselho Fiscal será́ apoiado no exercício das suas funções pelos serviços da sociedade.

Artigo 8º
VIGÊNCIA

O presente Regulamento foi aprovado por todos os membros do Conselho Fiscal e entra em vigor no dia 13 de setembro de 2018.