Os eventos negativos que marcaram algumas empresas do setor financeiro, tanto em Portugal como no estrangeiro, evidenciaram a necessidade de assegurar o cumprimento por parte dos gestores dessas empresas de elevados valores éticos e de boa governação. Tais valores funcionam, por um lado, como elementos preventivos de conflitos de interesses e, por outro, como fatores de salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos investidores, do sistema financeiro e da sociedade em geral, sendo um fator decisivo para a promoção da confiança no referido sistema.
A qualidade da regulação e da supervisão financeira, enquanto fator de proteção do investidor e de desenvolvimento do mercado, é um elemento crucial, devendo observar-se o preenchimento de requisitos de elevada competência profissional, disponibilidade e irrepreensível ética dos gestores das entidades. Sendo este aspeto tanto mais relevante quanto maior a importância sistémica da entidade em causa, atentos os impactos macrofinanceiros, diretos e indiretos, de alguns eventos em todo o sistema e no tecido económico em geral, aos quais não terão sido indiferentes fatores de natureza ética e comportamental dos principais responsáveis das instituições nele envolvidas.
A avaliação da adequação para o exercício de funções reguladas ou para a detenção de participações qualificadas em entidades reguladas, revelada pelo preenchimento de requisitos de idoneidade, experiência, disponibilidade e independência, consoante o quadro regulatório específico, assume, pois, uma importância decisiva para o reforço da confiança dos investidores e dos agentes do mercado no sistema financeiro. As orientações presentes nesta Política visam desenvolver, harmonizar e clarificar critérios, técnicas e procedimentos de avaliação de adequação, em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais, criando as bases para um trabalho contínuo de aprofundamento da análise e reflexão nesta matéria.
Nos termos do estabelecido na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (doravante designada por CMVM), a adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização para o exercício das respetivas funções, está sujeita a avaliação prévia ao exercício do cargo e ao longo de todo o seu mandato.
As entidades visadas devem ter em conta a sua dimensão, organização interna e ainda a natureza, escala e complexidade das suas atividades, assegurando desta forma a aplicação do princípio da proporcionalidade. As suas políticas e processos internos devem, contudo, assegurar a conformidade com os critérios definidos na avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de participações qualificadas, bem como a necessidade de ter em conta a questão da diversidade aquando do recrutamento de membros para o órgão de administração e de disponibilizar recursos suficientes para a sua iniciação e formação
A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade para assegurarem, em permanência, uma gestão sã̃e prudente da sociedade, tendo por base o cumprimento de requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade.
A avaliação individual de cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão respetivo, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação. A existência de fragilidades na composição dos órgãos de administração e fiscalização não deve colocar em causa a aptidão de um membro em particular.
A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar. Por outro lado, o nível e a natureza da experiência exigidos a um membro do órgão de administração e fiscalização podem diferir consoante exerça funções de gestão ou de fiscalização.
A Sociedade deve, em primeira linha, assegurar que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
As Sociedades devem assegurar-se da adequação individual e permanente dos membros do órgão de administração e devem avaliar ou reavaliar a sua adequação, em particular:
A avaliação da adequação possui natureza estritamente prudencial e visa a pluralidade de finalidades:
A adequação para o exercício de funções reguladas traduz-se na aptidão para assegurar em permanência o conjunto de requisitos de adequação previstos no quadro regulatório específico, sendo objeto de supervisão contínua pela CMVM.
Além do requisito de idoneidade, que é sempre aplicável independentemente do tipo do avaliado, o quadro regulatório específico pode ainda exigir, em função do tipo de avaliado, a observância de outros requisitos de avaliação, nomeadamente de experiência, disponibilidade e independência.
Idoneidade
A aptidão do avaliado para o exercício de determinada função regulada, revelada pela sua personalidade, características comportamentais, modo de atuação e situação pessoal, profissional e financeira, à luz, designadamente, dos seguintes parâmetros essenciais:
A avaliação da idoneidade baseia-se nas circunstâncias do caso concreto, mediante a identificação e valoração dos factos e/ou indícios disponíveis, que permitam fundar um juízo de prognose sobre a aptidão do avaliado, designadamente através da ponderação da sua gravidade, dos seus riscos e do seu impacto, efetivo e/ou potencial, no avaliado, na entidade supervisionada e na confiança no sistema financeiro.
Considera-se que o avaliado é idóneo se, com base na informação disponível, não existirem factos e/ou indícios que sugiram o contrário ou levem a duvidar razoavelmente da sua idoneidade.
No que se refere aos critérios de avaliação de idoneidade, considera-se em especial, a existência de factos e/ou de indícios, relativos ao avaliado ou a terceiros (como, por exemplo, pessoas coletivas em que o avaliado tenha exercido funções ou tenha tido uma participação social), com relevância, efetiva ou potencial:
Experiência
A experiência é entendida em sentido lato, abrangendo quer a experiência em sentido restrito (i.e., percurso profissional) quer requisitos de qualificação, conhecimento, competência e equivalentes, tal como previstos no quadro regulatório específico. Ou seja, releva quer a experiência profissional e prática adquirida através do exercício anterior de cargos ou funções, quer a experiência teórica obtida ao longo do percurso académico e formativo do avaliado.
A experiência é a aptidão do avaliado para o exercício de determinada função regulada, revelada pelo seu percurso académico, formativo e profissional, à luz, designadamente, dos seguintes parâmetros essenciais:
Na avaliação da experiência, considera-se, em especial, o seguinte relativamente ao percurso profissional do avaliado, tomando por referência pelo menos os últimos dez anos:
Na avaliação da experiência, considera-se, em especial, o seguinte relativamente ao percurso académico e formativo do avaliado:
A avaliação da experiência é gradativa porque o nível de experiência exigido deve ser proporcional às responsabilidades assumidas pelo avaliado e à natureza, escala, complexidade e riscos quer da função regulada a desempenhar pelo avaliado quer da entidade supervisionada; e pode ser limitada porque, em função do princípio da proporcionalidade, poderá admitir-se um eventual juízo de adequação condicionado ou com a emissão de recomendações (v.g., a frequência de curso ou formação especializada, que permita colmatar eventuais lacunas não essenciais de experiência e, portanto, mitigar os riscos subjacentes).
Na avaliação da experiência do avaliado para o exercício de um cargo numa entidade supervisionada é pertinente distinguir entre o exercício de funções executivas e o exercício de funções não executivas ou de fiscalização. No primeiro caso deve ser especialmente considerada a experiência, prática do avaliado no exercício de funções executivas; no segundo caso, estando em causa a capacidade do avaliado para desafiar de forma construtiva as decisões dos membros executivos e/ou de fiscalizar de modo eficaz a sua atuação, além da experiência prática no exercício dessas funções de fiscalização (e, por maioria de razão, no exercício de funções executivas), pode ser especialmente considerado o conhecimento teórico das matérias em causa e o percurso académico do avaliado.
Tratando-se do exercício de um cargo num órgão colegial, o juízo de adequação implica uma avaliação individual e coletiva: além da experiência individual de cada membro, deve assegurar-se que o órgão dispõe, no seu conjunto, de experiência adequada em função das suas responsabilidades e atribuições. Em particular, deve assegurar-se que o processo (coletivo) de tomada de decisão do órgão beneficia da experiência cumulativa e complementar de todos os membros, enriquecendo e tornando mais sólida a tomada de decisão.
Em termos de avaliação coletiva deve igualmente assegurar-se que todas as áreas relevantes de conhecimento estão devida e equilibradamente representadas no órgão em causa, de modo a que não existam lacunas de experiência no processo de tomada de decisão.
Disponibilidade
A disponibilidade é a aptidão do avaliado para o exercício de determinada função regulada, revelada pelo tempo a consagrar ao exercício efetivo dessa função, à luz, designadamente, dos seguintes parâmetros essenciais:
Para efeitos de determinação do tempo necessário deve considerar-se o que for acordado ou declarado pela entidade supervisionada, bem como a natureza, a escala, a complexidade e os riscos das funções a desempenhar.
Na avaliação da disponibilidade, considera-se, em especial:
Para efeitos da acumulação de cargos, o desempenho de cargos ou funções exercidas simultaneamente em entidades pertencentes ao mesmo grupo é considerado como um só. Na contabilização do número de cargos exercidos, sempre que o avaliado exerça um cargo que envolva simultaneamente responsabilidades executivas e não executivas, o mesmo é contabilizado como um cargo executivo.
Os cargos exercidos em organizações que não prosseguem objetivos predominantemente comerciais não são considerados para efeito do cômputo de cargos, embora não deixem de ser tidas em consideração na avaliação do requisito de disponibilidade.
A avaliação da disponibilidade é gradativa porque o nível de disponibilidade exigido deve ser proporcional às responsabilidades assumidas pelo avaliado e à natureza, escala, complexidade e riscos quer da função regulada a desempenhar pelo avaliado quer da entidade supervisionada; e pode ser limitada porque, em função do princípio da proporcionalidade, poderá admitir-se um eventual juízo de adequação condicionado ou com emissão de recomendações (v.g., despender mais tempo ou exercer o cargo na sede da entidade supervisionada e/ou redução do número de cargos, por forma a mitigar deficiências de disponibilidade não essenciais).
Tratando-se do exercício de um cargo num órgão colegial, o juízo de adequação implica uma avaliação individual e coletiva, devendo assegurar-se que o órgão dispõe, no seu conjunto, de disponibilidade adequada.
Independência
A independência é a aptidão do avaliado para o exercício de determinada função regulada, revelada pelos seus interesses, relações e ligações pessoais, profissionais, de natureza económica e política, atuais e passadas, à luz, designadamente, dos seguintes parâmetros essenciais:
Na avaliação da independência, considera-se, em especial, o seguinte, tomando por referência os últimos cinco anos ou outra periodicidade definida no quadro regulatório específico:
Consideram-se pessoas próximas os parentes ou afins até ao terceiro grau e pessoas dependentes ou pessoas que integram permanentemente o mesmo agregado familiar.
\Consideram-se pessoas relevantes os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da entidade supervisionada ou de entidade pertencente ao mesmo grupo, bem como as pessoas que dirigem efetivamente essas entidades ou detenham participações qualificadas na entidade supervisionada ou numa entidade do grupo.
A adequação de um titular de participação qualificada é a sua aptidão para adquirir, manter ou aumentar uma participação qualificada, revelada pela sua capacidade de promover uma gestão sã e prudente da entidade participada, à luz, designadamente, dos seguintes parâmetros essenciais:
A avaliação dos parâmetros referidos nas alíneas a), f) e g) do parágrafo anterior é binária. A avaliação dos demais parâmetros é gradativa, considerando, em especial, a influência efetiva ou provável do avaliado na entidade participada e o nível de risco adveniente dessa influência.
Se o avaliado for uma pessoa coletiva, os parâmetros referidos consideram igualmente os seus beneficiários efetivos e as pessoas que dirigem efetivamente a sua atividade.
No âmbito da instrução do procedimento de avaliação voluntária, o avaliado e os interessados na avaliação realizam uma avaliação prévia, onde sejam ponderados todos os factos relevantes por forma a verificar, de forma rigorosa e exaustiva, a observância de todos os requisitos de adequação aplicáveis.
Assim, o avaliado realiza um exercício de autoavaliação, cabendo aos interessados na avaliação confirmá-la, efetuando a sua própria análise, rigorosa, crítica e exaustiva, quanto à observância pelo avaliado de todos os requisitos de adequação aplicáveis.
Na sequência da sua autoavaliação, e caso o avaliado reúna os requisitos de adequação aplicáveis necessários de acordo com o quadro regulatório específico, o correspondente questionário de avaliação da adequação2 deve ser preenchido e assinado pelo avaliado e, se for o caso, pelos interessados na avaliação e remetido à CMVM conjuntamente com os respetivos elementos instrutórios.A informação constante do questionário e dos elementos instrutórios apresentados pelo avaliado e/ou pelos interessados na avaliação é recolhida, sistematizada, analisada e valorada pela CMVM com o objetivo de obter uma imagem verdadeira, atualizada e o mais completa possível do avaliado.
A CMVM pode notificar o avaliado e/ou os interessados na avaliação para, em prazo razoável, prestar os esclarecimentos suplementares que se revelem necessários para suprir as deficiências, insuficiências, contradições e obscuridades informativas que sejam detetadas no questionário e/ou nos elementos instrutórios apresentados, de modo a permitir a conclusão da avaliação da adequação pela CMVM.
Na sua relação com a CMVM, o avaliado e os interessados na avaliação adotam uma postura aberta, transparente, espontânea e colaborante.
Durante o exercício das funções reguladas ou manutenção da participação qualificada deve ser feita uma avaliação contínua — pelo avaliado, pelos interessados na avaliação e pela CMVM com vista a assegurar a observância permanente de todos os requisitos de adequação aplicáveis.
Neste contexto, devem aqueles comunicar à CMVM, por sua iniciativa e no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento, quaisquer factos supervenientes4 suscetíveis de modificar ou de afetar a observância dos requisitos de adequação (nomeadamente, alterações à informação constante do questionário de avaliação de adequação e dos ele- mentos instrutórios remetidos).
A comunicação de alterações à informação inicialmente prestada para efeitos de avaliação da adequação é realizada através do envio do correspondente questionário de avaliação de adequação, assinado pelo avaliado e, se for o caso, pelos interessados na avaliação, preenchendo-se apenas os campos referentes à informação que foi objeto de alteração.
Todas as comunicações referidas na presente secção são enviadas para os endereços de correio eletrónico indicados no Anexo III.
O cumprimento do procedimento de avaliação dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, pela Sociedade, é assegurado, na ausência de comissão de nomeação, pela Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá implementar um modelo que assegure o procedimento. Assim a Mesa da Assembleia Geral, representada pelo Presidente nomeado, na sua função de avaliação dos órgãos sociais, tem as seguintes competências:
A avaliação da adequação traduz-se no procedimento conduzido pela CMVM que tem por objeto verificar a observância de cada um dos requisitos de adequação aplicáveis e termina com a formulação de um juízo positivo ou negativo de adequação do avaliado. Esse juízo de adequação é fundado em circunstâncias objetivas, autónomo e não vinculado a decisões anteriores.
Sem prejuízo da aplicação dos princípios e regras gerais do procedimento administrativo (maxime em matéria de audiência prévia dos interessados, reclamação e recurso administrativo), a análise de adequação realizada pela CMVM obedece a princípios específicos de precaução, proporcionalidade e autonomia.
O princípio da precaução visa assegurar que é efetuado um juízo de prognose quanto à cobertura ou minimização dos riscos potenciais ou efetivos decorrentes da não adequação do avaliado. Em caso de dúvida fundada quanto à adequação, é emitido um juízo negativo de adequação sempre que a convicção quanto à gravidade dos riscos de não adequação à luz das finalidades referidas anteriormente seja superior à convicção quanto à adequação.
O princípio da proporcionalidade visa designadamente assegurar que, nas avaliações de adequação gradativas, a verificação da observância dos requisitos de adequação em causa tem em consideração a natureza, a escala, a complexidade e os riscos da função regulada a desempenhar, bem como das entidades supervisionadas e participadas.
O princípio da autonomia visa assegurar que é sempre efetuada uma avaliação casuística e atual, independentemente de outras decisões sobre o avaliado e, em particular, de avaliações anteriores de adequação.
A CMVM assegura que os juízos negativos de adequação assentam na ponderação dos riscos e interesses em presença, na enunciação transparente e objetiva dos factos e/ou indícios desfavoráveis e na demonstração de que tais factos e/ou indícios são suficientes para concluir pela não adequação à luz das finalidades da avaliação da adequação.
Sempre que no decurso do procedimento de avaliação, de acordo com os elementos disponíveis, a CMVM conclua que, com elevado grau de probabilidade, irá formular um juízo negativo de adequação, comunica ao avaliado e aos interessados na avaliação o seu juízo provisório, indicando as razões que o fundamentam e concedendo um prazo para se pronunciarem, desistirem do procedimento, apresentarem elementos instrutórios adicionais ou efetuarem as alterações pertinentes.
A CMVM pode realizar as averiguações e diligências adicionais que se revelem necessárias, adequadas e compatíveis com os prazos em curso.
Entre outras diligências, pode ser promovida a realização de entrevistas aos avaliados e a audição de outras pessoas. A recusa não fundamentada do avaliado em participar na entrevista constitui indício de não adequação.
Sempre que tome conhecimento de factos e/ou indícios suscetíveis de afetar a observância de algum dos requisitos de adequação aplicáveis, a CMVM pode promover uma avaliação oficiosa, bem como adotar as medidas cautelares, corretivas ou administrativas que se mostrem adequadas e necessárias para remover ou mitigar os riscos decorrentes da não adequação do avaliado.
Em linha com as práticas nacionais e internacionais, as autoridades competentes trocam todas as informações que possuam sobre as pessoas que exerçam ou pretendam exercer funções reguladas ou que sejam ou pretendam ser titulares de participações qualificadas, para efeitos de avaliação da adequação. Consequentemente, no âmbito dos seus procedimentos de avaliação da adequação, a CMVM promove, sempre que possível, a consulta de outras autoridades ou entidades, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de recolher informação relevante sobre o avaliado.
O Conselho de Administração da sociedade deve identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da sociedade.
Os cargos referidos no número anterior compreendem os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da sociedade, bem como os responsáveis de outras funções que venham a ser consideradas como essenciais pelo Conselho de Administração da sociedade.
A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais da Sociedade está sujeita a avaliação ou reavaliação, ao longo do tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, e devendo o Conselho de Administração ou a Comissão Executiva, se for o caso de competências delegadas, uma vez selecionados os colaboradores que exercerão essas funções, e antes da sua entrada em funções, promover o respetivo processo de avaliação ou a sua reavaliação junto do Conselho Fiscal.
Cabe à Sociedade verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, experência e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação constar de um relatório que deverá ser facultado à CMVM apenas se e quando solicitado.
O Conselho Fiscal, para no exercício das sua funções, goza, com as necessárias adaptações, das mesmas competências, melhor descritas no ponto 6.2 supra, que a Mesa da Assembleia Geral.