Política relativa à Avaliação de Ativos da FLEXDEAL SIMFE, S.A.
(“Flexdeal SIMFE”)
A presente Política, elaborada ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro, do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da
Comissão, de 19 de dezembro de 2012 e do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, todos aplicáveis através do
artigo 13.º, n.º 1 do DL 77/2017, de 30 de junho, consiste em definir um conjunto de procedimentos
para dar suporte às atividades de acompanhamento e controlo da avaliação correta e independente dos
ativos da Flexdeal SIMFE, garantindo a sua realização com zelo, diligência e em cumprimento das
normas legais e regulamentares.
1. Âmbito
A presente política de avaliação incide sobre os vários tipos de ativos que podem ser detidos pela
Flexdeal SIMFE, nos termos do DL n.º 77/2017.
2. Política e princípios de avaliação de ativos
- A Sociedade irá adotar as metodologias e critérios que melhor se adequem à avaliação do valor
dos ativos que irão constituir o seu património e dos riscos a eles associados. A escolha das
metodologias de avaliação obedecerá à jurisprudência e melhores práticas de mercado seguidas
nestas matérias. Assim, a Sociedade observará as recomendações contidas na Lei 16/2015 de 24 de
Fevereiro de 2015, no Regulamento da CMVM 2/2015 conducentes à avaliação de activos da sua
futura carteira de investimentos.
- A Sociedade irá assegurar, em relação a cada um dos investimentos a realizar, a aplicação de
procedimentos apropriados e coerentes para se poder efetuar uma valorização correta e
independente dos ativos sob gestão.
- A valorização será efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência
devidos.
- A sociedade poderá socorrer-se de um avaliador externo, que deverá ser uma pessoa singular ou
coletiva totalmente independente das partes envolvidas.
3. Metodologias de avaliação de ativos
- Investimentos em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis
- Avaliação de pequenas e médias empresas na aceção do n.o 1 do artigo 2.o do anexo à
Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de
micro, pequenas e médias empresas
- Serão utilizados os três modelos de avaliação universalmente aceites e
utilizados na avaliação de base para a quantificação do valor dos ativos:
- Modelo de Desconto dos Dividendos: cálculo do valor da empresa com base
nos dividendos que a empresa paga aos acionistas;
- Modelo de Desconto dos Cash-Flows: baseados na análise fundamental e
assentes na metodologia dos fluxos de caixa descontados (utilização do
consensus de estimativas de cash flows futuros e de uma estimativa para
o valor residual, descontado a uma taxa que inclua o prémio de risco da
empresa);
- Método das Comparações: utilização de múltiplos de mercado de empresas
comparáveis (múltiplo de resultados, múltiplo de cash flow, dividend
yield, price to book value, outros,...)
- A Sociedade escolherá um dos três modelos acima identificados em função dos
seguintes critérios
- Dimensão e nível de risco da empresa elegível;
- Interesse / nível de capital disponível pela Sociedade para o
investimento;
- Existência de informação de mercado credível e exaustiva que permita a
aplicação correta do modelo de avaliação em causa.
-
Avaliação de empresas emitentes de ações admitidas à negociação num mercado
regulamentado mas que, na média dos últimos três anos civis, tenham tido uma
capitalização bolsista inferior a € 50 000 000 com base na cotação no final do ano nos
três anos civis precedentes ao investimento
- A avaliação dos valores negociados em mercado regulamentado corresponde aos
preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação,
reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto a seguir.
- O critério adotado para a avaliação dos ativos negociados em mercado
regulamentado será o preço de fecho do mercado em que os valores se encontrem
admitidos à negociação.
- Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação num
mercado regulamentado, caso os preços praticados em mercado não sejam
considerados representativos ou os ativos não sejam transacionados nos últimos
15 dias, para efeitos de avaliação, serão utilizados os critérios de
valorização dos ativos de acordo com o ponto 1.a.i
-
Avaliação de empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do
Decreto-Lei n.o 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado
- A Sociedade recorrer-se-á dos modelos de avaliação acima identificado no ponto
1.a.i
-
Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas
elegíveis
- A avaliação de uma obrigação pressupõe determinar o seu preço justo, que pode não
coincidir com o seu valor nominal ou com o valor a que é comprada e vendida. O preço de
uma obrigação deve corresponder ao valor actual dos rendimentos a gerar no futuro
(soma dos juros periódicos e reembolso)
- A Sociedade efetuará a valorização de Obrigações baseadas nos modelos teóricos
geralmente aceites, a seguir indicados:
- Obrigações de cupão zero: PT=VR/(1+r)n, com n = número de anos até à
maturidade; r = taxa de desconto, VR = valor residual
- Obrigações com cupão: PT= [C/(1+r)n]+[VR/(1+r)n], com C=
Cupão fixo; n = número de anos até à maturidade; r = taxa de desconto, VR =
valor residual
-
A Sociedade complementará a avaliação de obrigações com base em outros indicadores de
mérito como por exemplo, YTM (Yield to Maturity).
-
Certificados de Dívida de Curto Prazo e outros instrumentos de mercado monetário – aplica-se,
com as necessárias adaptações, a metodologia definida para as obrigações de cupão zero.
-
Prestações acessórias, suprimentos e prestações suplementares de capital
As prestações acessórias, os suprimentos e as prestações suplementares de capital serão
avaliados ao valor contabilístico ajustado pelas contraprestações (e/ou descontos na aquisição)
efetivamente recebidas.
4. Periodicidade da avaliação
A presente Política é revista anualmente e sempre que necessário em função de eventuais alterações
legislativas e regulamentares.
5. Aprovação, entrada em vigor e alterações
A presente Política foi aprovada pelo Conselho de Administração, entrando em vigor a partir de 13 de
setembro de 2018 e podendo ser alterada por deliberação deste órgão se tal resultar de uma
modificação no regime legal e normativo aplicável.