Política de Prevenção Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

1. Introdução

A globalização da atividade financeira e a constante evolução das tecnologias de informação, oferecem inúmeras oportunidades de crescimento económico mundial, no entanto, proporcionam também um ambiente favorável para o aumento do risco inerente à prática atividades de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT).

Neste sentido, a comunidade internacional tem acompanhado intensamente esta preocupação, na medida em que muitos países estão a criar e adaptar as suas Leis nesta matéria.

Desde modo, a Flexdeal, consciente da importância da luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, para além da sua colaboração com as autoridades competentes sobre esta matéria, tem vindo a estabelecer políticas, procedimentos internos e programas de formação e controlo eficazes de acordo com o enquadramento legal em vigor.

Este documento pretende:

  1. Garantir o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis no âmbito da Prevenção do Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
  2. Salvaguardar a exposição da Flexdeal a situações que incorporem um risco potencial de configurarem o crime de Branqueamento de Capitais ou Financiamento do Terrorismo;

2. Legislação e Regulamentação

As disposições legais e regulamentares em vigor, sobre matéria de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, devem ser, de forma imperiosa, observadas pela Flexdeal e por todos os seus colaboradores internos e externos.

  1. Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
    1. o Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.
  2. Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
    1. Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
  3. Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
    1. Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
  4. Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
    1. Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
  5. Regulamento n.º 2/2020, da CMVM
    1. Procede à regulamentação da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, aplicável às entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM.

3. Conceitos

Branqueamento de Capitais
De acordo com o art.º 368º do Código Penal, considera-se “Branqueamento de Capitais” toda a ação que tenha como objetivo converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.

Do mesmo modo, incorrerá na pena quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou dos direitos subjacentes.

Consideram-se vantagens, os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade Económica e Financeira) e dos fatos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses e máxima superior de cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

O processo de branqueamento engloba três fases distintas e sucessivas:

  1. Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros;
  2. Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações, com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, apagando (branqueando) os vestígios da sua proveniência e propriedade;
  3. Integração: os bens e rendimentos, depois de reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos (por exemplo, através da sua utilização na aquisição de bens e serviços).

Financiamento do Terrorismo
De acordo com a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Financiamento do Terrorismo é toda a ação que direta ou indiretamente tenha como desígnio fornecer, recolher ou deter fundos ou bens, com intento de serem utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a pratica de atos que visem prejudicar a integridade e a independência nacional, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, abster-se de o praticar ou tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.

Participada
Qualquer pessoa coletiva ou ENI (Empresário em Nome Individual), de natureza societária que entre em contacto com a Flexdeal com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio.

Colaborador
Qualquer pessoa singular que, em nome Flexdeal e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo).

Beneficiário Efetivo
Pessoa ou pessoas singulares que em última instância, detém a propriedade ou o controlo da participada e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com o Art.º 30.º da Lei 58/2020.

Meio de Comunicação à Distância
Qualquer meio de comunicação - telefónico, eletrónico, telemático ou de outra natureza - que permita o estabelecimento de relações de negócio, a execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral, sem a presença física e simultânea da instituição financeira e da participada.

Pessoa Politicamente Exposta
Pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:

  1. Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros,secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;
  2. Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;
  3. Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações internacionais;
  4. Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;
  5. Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
  6. Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
  7. Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de serviço, bem como os Superintendentes -Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);
  8. Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
  9. Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu;
  10. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação;
  11. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;
  12. Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;
  13. Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;

Membros Próximos da Família

  1. O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;
  2. Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
  3. Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
  4. As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.

Pessoas Reconhecidas como Estreitamente Associadas

  1. Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
  2. Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;
  3. Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta;

Transação Ocasional
Qualquer transação efetuada fora do âmbito de uma relação de negócio estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter expectável de pontualidade, independentemente do número concreto de operações.

Unidade de Informação Financeira
A unidade central nacional com competência para:

  1. Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e
  2. Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4. Identificação de Deveres

A Flexdeal, no exercício da sua atividade está sujeita ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:

Dever de Identificação e Diligência (Art.º 23.º da Lei 83/2017)
De acordo com as boas práticas de KYC – Know Your Costumer, a Flexdeal tem o dever de exigir a identificação dos intervenientes, nomeadamente das participadas e dos seus representantes, sócios/acionista, respetivos beneficiários efetivos e avalistas, quando:

  1. Estabeleçam relações de negócio;
  2. Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
    1. De montante igual ou superior a 10 000 € ou 3 000€ em caso de numerário; ou
    2. Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1 000 €;
  3. Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  4. Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação das participadas previamente obtidos.
    1. A identificação de identidade deve ser efetuada mediante a apresentação de:
      1. Pessoa singular: Documento original valido com fotografia, onde conste o nome completo, a assinatura, a data de nascimento e nacionalidade.
      2. Pessoa Coletiva: Cartão de identificação de pessoa coletiva ou de certidão do registo comercial e, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente; identificação dos titulares de participação direta e indireta no capital da sociedade, dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como outros cargos superiores relevantes com poderes de gestão.

    Estes elementos devem ser recolhidos a partir dos originais ou cópias certificadas, ou ainda através de mecanismos de videoconferência efetuado por prestador qualificado de serviços de confiança.

    Só é possível recorrer a mecanismos de videoconferência quando estivermos perante participadas em que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja baixo e não surjam dúvidas quanto à autenticidade, atualidade, exatidão e suficiência dos documentos acedidos ou apresentados.

    Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita que a participada não atua por conta própria, a Flexdeal deve obter da mesma, informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efetivo, devendo tomar as adequadas medidas de verificação da mesma.

    A Flexdeal deve obter da participada uma identificação completa sobre os beneficiários efetivos, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

    Para além do Dever de Identificação das participadas, dos seus representantes, sócios/acionista, beneficiários efetivos e avalistas, a Flexdeal deve também:

    1. Tomar as medidas adequadas de modo a compreender a estrutura de propriedade e controlo da participada, quando se tratar de uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
    2. Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
    3. Obter informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional;
    4. Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, de modo a assegurar que tais transações são consentâneas com o conhecimento que detém das atividades e do perfil de risco da participada;
    5. Manter os elementos de identificação obtidos atualizados no decurso da relação de negócio

    Os procedimentos de diligência devem ser aplicáveis quer às novas participadas, quer às participadas em carteira, de um modo regular e em função do nível de risco de BCFT existente.

    A Flexdeal deve adotar medidas reforçadas de diligência em relação às participadas e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

    A título exemplificativo, os procedimentos a adotar em caso de medidas reforçadas, são as seguintes:

    1. A obtenção de informação adicional sobre as participadas, os seus relacionados ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
    2. A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
    3. A intervenção da Comissão Executiva para autorização do estabelecimento de relações de negócio ou da realização de operações em geral;
    4. A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização de relações e negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente dever de comunicação;
    5. A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;
    6. O acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com a participada.

    Em relação às seguintes operações devem ser sempre aplicadas medidas reforçadas de diligência:

    1. Operações realizadas à distância e que possam favorecer o anonimato;
    2. Operações efetuadas com Pessoas Politicamente Expostas, independentemente de residirem em território nacional ou fora do mesmo.

    Sempre que se preveja a realização de um negócio ou uma transação ocasional envolvendo uma pessoa politicamente exposta ou titulares de outros cargos políticos ou públicos, a Flexdeal deve:

    1. Aplicar os procedimentos inerentes à identificação e diligência, baseados no risco, para determinar se a participada poderá ser representada por uma pessoa politicamente exposta ou titular de outros cargos políticos ou públicos, independentemente do cargo ou função 9 Política de PBCFT desempenhada, antes de ser estabelecida qualquer relação de negócio com a Flexdeal, devendo ser assegurada a intervenção e aprovação da Direção de Compliance e da Comissão Executiva ;
    2. Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transações ocasionais, entendendo-se por “Património”, a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza e “Fundos”, os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;
    3. Monitorizar em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo como objetivo identificar eventuais operações que deverão ser comunicadas nos termos da Lei.

    Dever de Recusa (Art.º 50.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal recusa efetuar qualquer operação, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transação ocasional, sempre que não tenham sido concedidos os elementos de identificação da participada, representante e/ou beneficiário efetivo ou outros e, sempre que não for facultada informação sobre a estrutura de propriedade e controlo da participada, a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

    O exercício do dever de recusa ou a cessação de negócio não implicam qualquer responsabilidade para a Flexdeal que o exerce de boa-fé.

    Após a tomada de decisão da recusa, deve ser ponderada o envio dessa informação ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira (UIF).

    Dever de Conservação (Art.º 51.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal conserva, por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou, ou no caso das relações de negócios, após o termo das mesmas, as cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos no âmbito do cumprimento do dever de identificação e de diligência; a documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos às participadas, incluindo a correspondência enviada.

    Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de forma a permitir a reconstituição da operação, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

    Dever de Exame (Art.º 52.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal analisa com especial atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente suscetíveis de poder estar relacionada com o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nomeadamente:

    1. A sua natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
    2. A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, atividade ou operação;
    3. O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
    4. O local de origem e de destino das operações;
    5. Os meios de pagamento utilizados;
    6. A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
    7. O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

    A avaliação do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não presume a existência de qualquer documentação que confirme a suspeita, mas sim do decorrer dos deveres a que a Flexdeal está obrigada.

    Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, se decida não proceder à realização do dever de comunicação, faz-se constar registo com os seguintes elementos:

    1. Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição;
    2. A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

    Dever de Comunicação (Art.º 43.º da Lei 83/2017)
    Sempre que exista razão para suspeitar que está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, independentemente do montante ou valor envolvido, deve a Flexdeal informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira (UIF).

    O cumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas é assegurado, de forma independente, pela direção de compliance.

    Dever de Abstenção (Art.º 47.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal deve abster-se de realizar qualquer operação ou conjunto de operações, presente ou futuras, sempre que saiba ou suspeite estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Devendo, de imediato, proceder à comunicação junto do DCIAP e da UIF de que se absteve de executar a operação.

    Sempre que a abstenção da realização da operação não for possível ou que, após consulta ao DCIAP e à UIF, pode ser suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a Flexdeal informar de imediato o DCIAP e a UIF informações respeitantes às operações.

    Dever de Colaboração (Art.º 53.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal deve prestar prontamente colaboração requerida pelo DCIAP – PGR e pela UIF, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas autoridades judiciárias competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na lei, garantindo o acesso direto às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

    Dever de Não Divulgação (Art.º 54.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal através dos seus órgãos sociais, colaboradores e de todos aqueles que lhe prestem serviços a titulo permanente, temporário ou ocasional, não pode revelar à participada ou a terceiros que se encontra em curso uma investigação criminal, nem o facto de ter transmitido qualquer informação às autoridades.

    Dever de Controlo (Art.º 12.º a Art.º 22.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal define e assegura a aplicação efetiva das políticas, dos procedimentos e controlos que se mostrem adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a que esteja ou venha a estar exposta, ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    As políticas e os procedimentos e controlos são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da Flexdeal e da atividade por esta prosseguida, e compreendem:

    1. Um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo a que a Flexdeal esteja ou venha a estar exposta;
    2. O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de participadas e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos legalmente previstos;
    3. A definição de programas adequados de formação contínua dos seus colaboradores, aplicáveis desde o ato de admissão desses colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
    4. A designação de um Responsável pelo Controlo do Cumprimento do quadro normativo aplicável;
    5. A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem, de modo atempado:
      1. A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à monitorização de participadas e operações e ao exame de potenciais suspeitas;
      2. O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;
      3. A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de informação, sempre que aplicável;
    6. A divulgação, junto dos colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;
    7. A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;
    8. A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos seus colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
    9. A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;
    10. A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;
    11. A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos;
    12. O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.

    Dever de Formação (Art.º 55.º da Lei 83/2017)
    A Flexdeal adota medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.

    A Flexdeal assegura que são ministradas aos colaboradores ações específicas e regulares de formação adequadas, e que os habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da lei e das normas regulamentares.

    No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a Flexdeal, imediatamente após a respetiva admissão, proporciona-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    As ações de formação, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente artigo são asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo.

    Os registos das ações de formação realizadas são conservados nos termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.

    Proteção de Dados Pessoais
    A Flexdeal encontra-se autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser utilizados para quaisquer outros fins.


    5. Política de Aceitação de Participadas

    A Flexdeal, entende como fundamental para prevenir eficazmente o branqueamento de capitas e o financiamento do terrorismo, a avaliação dos possíveis riscos das suas participadas. Neste sentido e por motivos de controlo do risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, aplicamse as seguintes políticas de aceitação de participadas:

    Participadas proibidas ou com medidas de aceitação reforçadas:

    Por motivos de controlo do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, não devem ser aceites as seguintes categorias de participadas:

    1. Entidades incluídas em alguma das listas oficiais de sanções («listas aplicáveis»);
    2. Entidades sobre as quais se disponha de alguma informação de que se deduza poderem estar relacionadas com atividades ilícitas;
    3. Entidades que tenham negócios cuja natureza não permita verificar a legitimidade das atividades ou a proveniência dos fundos;
    4. Entidades que se recusem a dar informação ou a documentação requerida;
    5. Pessoas coletivas cuja estrutura acionista ou de controlo não se possa determinar;
    6. Casinos ou entidades de apostas não autorizadas oficialmente;

    As seguintes categorias de entidades só serão aceites com o parecer favorável da Direção de Compliance e a aprovação do Comissão Executiva:

    1. Entidades relacionados com a produção ou distribuição de armas e outros produtos militares;
    2. Casinos ou entidades de apostas autorizadas oficialmente;
    3. Casas de câmbio, transmissores de dinheiro ou outras entidades similares;
    4. Participadas e partes relacionadas, como sócios/acionistas, representantes, avalistas ou beneficiários efetivos, que sejam Pessoas Politicamente Expostas, membros próximos da família ou pessoas reconhecidas como estreitamente associadas.

    6.Validade da Política

    A presente Política de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, deve ser revista sempre que se verifiquem situações que mereçam atualização, nunca ultrapassando um período superior a 12 meses.


    7.Anexos

    Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo, de acordo com a Lei 83/2017

    1. Fatores de risco inerentes à participada:
      1. Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;
      2. Administração Pública ou empresas públicas;
      3. Participadas ou relacionadas que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
    2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
      1. Contratos de seguro Vida e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
      2. Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
      3. Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
      4. Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de participadas;
      5. Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
    3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em:
      1. Estados -Membros da União Europeia;
      2. Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
      3. Países ou jurisdições, identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de outras atividades criminosas;
      4. Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.

    Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na Lei 83/2017

    1. Fatores de risco inerentes à participada:
      1. Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;
      2. Participadas ou relacionadas residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
      3. Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;
      4. Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado por ações ao portador;
      5. Participadas que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
      6. Estruturas de propriedade ou de controlo da participada que pareçam invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pela participada;
      7. A participada ou relacionada é de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.
    2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
      1. Private banking;
      2. Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
      3. Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com a participada ou com a atividade por este prosseguida;
      4. Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes;
      5. Relações de negócio ou operações sem a presença física da participada, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
      6. Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
    3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
      1. Países ou jurisdições, identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
      2. Países ou jurisdições, identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas;
      3. Países ou jurisdições, sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
      4. Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.