Regulamento da Comissão Executiva

Regulamento da Comissão Executiva do Conselho de Administração da FLEXDEAL SIMFE, S.A. (“Flexdeal SIMFE”)

1º Composição

1. A Comissão Executiva do Conselho de Administração é composta por um número mínimo de dois administradores e um número máximo de sete administradores, designados pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros.

2. O Conselho de Administração, aquando da designação dos membros da Comissão Executiva, deverá indicar quem exercerá as funções de Presidente da Comissão, o qual obrigatoriamente será o Presidente do Conselho de Administração, sempre que este integre a Comissão Executiva.

3. O Presidente da Comissão Executiva deverá sempre assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à atividade e às deliberações da comissão executiva.
Compete, igualmente, ao presidente:

  1. Representar a Comissão Executiva;
  2. Coordenar as atividades da Comissão Executiva e assegurar o cumprimento dos limites da delegação de poderes;
  3. Zelar pela correta execução das deliberações da Comissão Executiva.

2º (Competências)

O Conselho de Administração delega na Comissão executiva os poderes de gestão, suscetíveis de delegação, de acordo com os limites legais previstos no art.o. 407o, no2 do Código das Sociedades Comerciais, que se revelem necessários para a prossecução da gestão corrente da sociedade, nomeadamente poderes para decidir e representar a sociedade nas seguintes matérias:

  1. Executar os Planos de Atividade anuais e respetivos Orçamentos após a sua aprovação pelo Conselho de Administração da Sociedade;
  2. Aprovar alterações orçamentais, salvo se tiverem impacto cumulativo, expectável, no Resultado líquido consolidado da Sociedade, superior a 1 (um) milhão de Euros no exercício fiscal;
  3. Aprovar e executar os planos de investimento e desenvolvimento orgânico da Sociedade a curto, médio e longo prazo e determinar e executar a realização de investimentos nas mesmas ou em novas áreas de negócio da Sociedade e das suas participadas, mediante orçamento aprovado pelo Conselho de Administração da Sociedade e/ou, não existindo orçamento prévio desde que (i) individualmente, não excedam 1,5 (um virgula cinco) milhão de Euros; e (ii) em agregado, 7,5 (sete virgula cinco) milhões de Euros num exercício fiscal;
  4. Adquirir, onerar ou alienar participações sociais noutras sociedades, desde que as linhas gerais das transações em causa estejam incluídas nos Planos de Atividade anuais e nos respetivos Orçamentos, ou, não estando, tenham sido previamente aprovadas no Conselho de Administração da Sociedade;
  5. Gerir as participações noutras sociedades, incluindo as Participadas, nomeadamente, designar os seus representantes nos respetivos órgãos sociais e definir orientações para a atuação desses representantes, bem como, aprovar e executar a reorganização dessas participações sociais de acordo com os Planos de Atividade anuais ou na sequência de deliberação prévia aprovada no Conselho de Administração da Sociedade;
  6. Sem prejuízo do disposto na lei e do cumprimento dos formalismos legais, adquirir e alienar ações próprias da sociedade no quadro e com os limites constantes de deliberação tomada pela Assembleia Geral;
  7. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  8. Aprovar contratos de financiamento de curto e médio prazo (de 12 a 36 meses), ainda que representem acréscimo de endividamento, desde que sejam de valor igual ou inferior a 5 (cinco) milhões de Euros por transação ou acumulado de 20 (vinte) milhões de Euros num exercício fiscal ou, sem limite, desde que aprovados previamente pelo Conselho de Administração da Sociedade. A Comissão Executiva facultará ao Conselho de Administração um mapa de endividamento atualizado com periodicidade mensal;
  9. Conceder mútuos de curto e médio prazo (e/ou suprimentos) às Participadas para fins de tesouraria e para os demais permitidos por Lei, até ao valor de 20 (vinte) milhões de Euros num exercício fiscal ou, sem limite, desde que aprovados previamente pelo Conselho de Administração da Sociedade;
  10. Tomar ou dar de arrendamento e gerir a utilização de imóveis afetos à atividade da Sociedade e/ou das Participadas, no todo ou em parte, de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração da Sociedade ou, independentemente do orçamento, até ao valor agregado anual de 1 (um) milhão de Euros;
  11. Dirigir e coordenar todas as áreas funcionais e de suporte à atividade da sociedade, incluindo, mas não se limitando às de Estratégia Recursos Humanos, Financeira e Administrativa, Risco e Compliance, Auditoria Interna, Marketing e Comunicação, Sistemas de Informação, Jurídica, Relação com Investidores e Regulador;
  12. Recrutar e despedir quaisquer trabalhadores, definir Políticas de Recursos Humanos e de Higiene e Segurança no Trabalho, definir e implementar planos de Formação, níveis, categorias, condições de remuneração e outras regalias ou complementos salariais;
  13. Praticar os atos normais ao exercício do poder patronal, incluindo, mas não se limitando ao exercício do poder disciplinar e o de prover à aplicação de sanções legalmente previstas aos trabalhadores;
  14. Prover/determinar a apresentação, negociação e contratação de quaisquer fornecimentos de bens e/ou de prestação de serviços pela Sociedade e/ou pelas suas Participadas compreendidas no objeto social das mesmas, cujo valor individual não exceda 100 (cem) mil Euros e/ou (i) não impliquem uma vinculação por um prazo superior a 1 ano para qualquer tipo de obrigação; (ii) não prevejam condições entendidas como de considerável risco financeiro e/ou jurídico ou comercial, endereçáveis à Comissão Executiva da Sociedade por quem tenha na organização o encargo de monitorizar ou por qualquer forma coadjuvar no controle desse risco;
  15. Representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, compreendendo a instauração, contestação e interposição de recursos em quaisquer processos judiciais ou arbitrais e incluindo igualmente a confissão, desistência ou transação em quaisquer ações e a assunção de compromissos arbitrais. A Comissão Executiva prestará as informações relativas a quaisquer processos em que a sociedade seja demandada e cujo valor da causa seja igual ou superior a 100 (cem) mil Euros;
  16. Constituir mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos definindo a extensão dos respetivos mandatos;
  17. Prosseguir os objetivos definidos pelo Conselho de Administração em matéria de assunção de risco sob vigilância deste órgão e do Conselho Fiscal;
  18. Assegurar, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais órgãos.

3º Reuniões

1. A Comissão Executiva do Conselho de Administração reunirá, por convocação do seu presidente uma vez por mês, e ainda sempre que o exijam os interesses da sociedade.

2. A convocação será feita por correio eletrónico ou com recurso a outros meios telemáticos.

3. Poderão participar na reunião outros quadros da Sociedade, desde que devidamente convocados pelo presidente da Comissão.

4. As reuniões podem realizar-se por meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações, a segurança e a confidencialidade das intervenções e o registo do seu conteúdo.

4º Deliberações da Comissão Executiva

1. A Comissão Executiva apenas pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos administradores executivos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5º Atas

1. De cada reunião da Comissão Executiva do Conselho de Administração deve ser lavrada um projeto de ata, pelo Secretário da Sociedade ou pelo seu suplente, do qual constarão as propostas apresentadas, as deliberações sobre elas tomadas e as declarações de voto feitas por qualquer membro durante a reunião.

2. O projeto de ata será distribuído, por meio de meios eletrónicos, por todos os membros e considerar-se-á aprovado se, nos cinco dias úteis posteriores à sua receção, não tiver sido formulada qualquer sugestão escrita de alteração quanto àquele projeto.

3. As atas serão lavradas em conformidade com as disposições legais aplicáveis e registadas em livro próprio. O Presidente do Conselho de Administração informará os membros do Conselho de Administração que não integrem a Comissão Executiva do Conselho de Administração sobre as deliberações mais importantes em comunicação que será preparada pelo Secretário da Sociedade.

4. Sempre que tal se torne necessário para assegurar a imediata produção de todos os seus efeitos, as deliberações da Comissão Executiva do Conselho de Administração serão imediatamente reduzidas a escrito.

6º Disposições Finais

1. Nas situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições relevantes do Código das Sociedades Comerciais.

2. Qualquer alteração ao presente Regulamento carece de deliberação prévia de aprovação pelo Conselho de Administração.