Regulamento da Comissão Executiva
Regulamento da
Comissão Executiva do Conselho de Administração da FLEXDEAL SIMFE, S.A. (“Flexdeal
SIMFE”)
1º Composição
1. A Comissão Executiva do Conselho de Administração é composta por um
número mínimo de dois administradores e um número máximo de sete
administradores, designados pelo Conselho de Administração, de entre os seus
membros.
2. O Conselho de Administração, aquando da designação dos membros da
Comissão Executiva, deverá indicar quem exercerá as funções de Presidente da
Comissão, o qual obrigatoriamente será o Presidente do Conselho de
Administração, sempre que este integre a Comissão Executiva.
3. O Presidente da Comissão Executiva deverá sempre assegurar que seja
prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração
relativamente à atividade e às deliberações da comissão executiva.
Compete, igualmente, ao presidente:
- Representar a Comissão Executiva;
- Coordenar as atividades da Comissão Executiva e assegurar o
cumprimento dos limites da delegação de poderes;
- Zelar pela correta execução das deliberações da Comissão
Executiva.
2º (Competências)
O Conselho de Administração delega na Comissão executiva os poderes de
gestão, suscetíveis de delegação, de acordo com os limites legais previstos no art.o.
407o, no2 do Código das Sociedades Comerciais, que se revelem necessários para a
prossecução da gestão corrente da sociedade, nomeadamente poderes para decidir e
representar a sociedade nas seguintes matérias:
- Executar os Planos de Atividade anuais e respetivos Orçamentos após a sua aprovação
pelo Conselho de Administração da Sociedade;
- Aprovar alterações orçamentais, salvo se tiverem impacto cumulativo, expectável, no
Resultado líquido consolidado da Sociedade, superior a 1 (um) milhão de Euros no
exercício fiscal;
- Aprovar e executar os planos de investimento e desenvolvimento orgânico da Sociedade
a curto, médio e longo prazo e determinar e executar a realização de investimentos nas
mesmas ou em novas áreas de negócio da Sociedade e das suas participadas, mediante
orçamento aprovado pelo Conselho de Administração da Sociedade e/ou, não existindo
orçamento prévio desde que (i) individualmente, não excedam 1,5 (um virgula cinco)
milhão de Euros; e (ii) em agregado, 7,5 (sete virgula cinco) milhões de Euros num
exercício fiscal;
- Adquirir, onerar ou alienar participações sociais noutras sociedades, desde que as linhas
gerais das transações em causa estejam incluídas nos Planos de Atividade anuais e nos
respetivos Orçamentos, ou, não estando, tenham sido previamente aprovadas no
Conselho de Administração da Sociedade;
- Gerir as participações noutras sociedades, incluindo as Participadas, nomeadamente,
designar os seus representantes nos respetivos órgãos sociais e definir orientações para
a atuação desses representantes, bem como, aprovar e executar a reorganização dessas
participações sociais de acordo com os Planos de Atividade anuais ou na sequência de
deliberação prévia aprovada no Conselho de Administração da Sociedade;
- Sem prejuízo do disposto na lei e do cumprimento dos formalismos legais, adquirir e
alienar ações próprias da sociedade no quadro e com os limites constantes de
deliberação tomada pela Assembleia Geral;
- Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Aprovar contratos de financiamento de curto e médio prazo (de 12 a 36 meses), ainda
que representem acréscimo de endividamento, desde que sejam de valor igual ou
inferior a 5 (cinco) milhões de Euros por transação ou acumulado de 20 (vinte) milhões
de Euros num exercício fiscal ou, sem limite, desde que aprovados previamente pelo
Conselho de Administração da Sociedade. A Comissão Executiva facultará ao Conselho
de Administração um mapa de endividamento atualizado com periodicidade mensal;
- Conceder mútuos de curto e médio prazo (e/ou suprimentos) às Participadas para fins
de tesouraria e para os demais permitidos por Lei, até ao valor de 20 (vinte) milhões de
Euros num exercício fiscal ou, sem limite, desde que aprovados previamente pelo
Conselho de Administração da Sociedade;
- Tomar ou dar de arrendamento e gerir a utilização de imóveis afetos à atividade da
Sociedade e/ou das Participadas, no todo ou em parte, de acordo com o orçamento
aprovado pelo Conselho de Administração da Sociedade ou, independentemente do
orçamento, até ao valor agregado anual de 1 (um) milhão de Euros;
- Dirigir e coordenar todas as áreas funcionais e de suporte à atividade da sociedade,
incluindo, mas não se limitando às de Estratégia Recursos Humanos, Financeira e
Administrativa, Risco e Compliance, Auditoria Interna, Marketing e Comunicação,
Sistemas de Informação, Jurídica, Relação com Investidores e Regulador;
- Recrutar e despedir quaisquer trabalhadores, definir Políticas de Recursos Humanos e de
Higiene e Segurança no Trabalho, definir e implementar planos de Formação, níveis,
categorias, condições de remuneração e outras regalias ou complementos salariais;
- Praticar os atos normais ao exercício do poder patronal, incluindo, mas não se limitando
ao exercício do poder disciplinar e o de prover à aplicação de sanções legalmente
previstas aos trabalhadores;
- Prover/determinar a apresentação, negociação e contratação de quaisquer
fornecimentos de bens e/ou de prestação de serviços pela Sociedade e/ou pelas suas
Participadas compreendidas no objeto social das mesmas, cujo valor individual não
exceda 100 (cem) mil Euros e/ou (i) não impliquem uma vinculação por um prazo
superior a 1 ano para qualquer tipo de obrigação; (ii) não prevejam condições
entendidas como de considerável risco financeiro e/ou jurídico ou comercial,
endereçáveis à Comissão Executiva da Sociedade por quem tenha na organização o
encargo de monitorizar ou por qualquer forma coadjuvar no controle desse risco;
- Representar a sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, compreendendo a
instauração, contestação e interposição de recursos em quaisquer processos judiciais ou
arbitrais e incluindo igualmente a confissão, desistência ou transação em quaisquer
ações e a assunção de compromissos arbitrais. A Comissão Executiva prestará as
informações relativas a quaisquer processos em que a sociedade seja demandada e cujo
valor da causa seja igual ou superior a 100 (cem) mil Euros;
- Constituir mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos
definindo a extensão dos respetivos mandatos;
- Prosseguir os objetivos definidos pelo Conselho de Administração em matéria de
assunção de risco sob vigilância deste órgão e do Conselho Fiscal;
- Assegurar, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das
atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais
órgãos.
3º Reuniões
1. A Comissão Executiva do Conselho de Administração reunirá, por convocação
do seu presidente uma vez por mês, e ainda sempre que o exijam os interesses
da sociedade.
2. A convocação será feita por correio eletrónico ou com recurso a outros meios
telemáticos.
3. Poderão participar na reunião outros quadros da Sociedade, desde que
devidamente convocados pelo presidente da Comissão.
4. As reuniões podem realizar-se por meios telemáticos, sendo assegurada a
autenticidade das declarações, a segurança e a confidencialidade das
intervenções e o registo do seu conteúdo.
4º Deliberações da Comissão Executiva
1. A Comissão Executiva apenas pode deliberar quando estiver presente a maioria
dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos
administradores executivos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de
qualidade.
5º Atas
1. De cada reunião da Comissão Executiva do Conselho de Administração deve
ser lavrada um projeto de ata, pelo Secretário da Sociedade ou pelo seu
suplente, do qual constarão as propostas apresentadas, as deliberações sobre
elas tomadas e as declarações de voto feitas por qualquer membro durante a
reunião.
2. O projeto de ata será distribuído, por meio de meios eletrónicos, por todos os
membros e considerar-se-á aprovado se, nos cinco dias úteis posteriores à sua
receção, não tiver sido formulada qualquer sugestão escrita de alteração quanto
àquele projeto.
3. As atas serão lavradas em conformidade com as disposições legais aplicáveis e
registadas em livro próprio. O Presidente do Conselho de Administração
informará os membros do Conselho de Administração que não integrem a
Comissão Executiva do Conselho de Administração sobre as deliberações mais
importantes em comunicação que será preparada pelo Secretário da Sociedade.
4. Sempre que tal se torne necessário para assegurar a imediata produção de
todos os seus efeitos, as deliberações da Comissão Executiva do Conselho de
Administração serão imediatamente reduzidas a escrito.
6º Disposições Finais
1. Nas situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-ão, com as
necessárias adaptações, as disposições relevantes do Código das Sociedades
Comerciais.
2. Qualquer alteração ao presente Regulamento carece de deliberação prévia de
aprovação pelo Conselho de Administração.